Logotipo IPC

  esec no facebook esec no twitter ESEC no youtube by ESECTV
  Quarta-Feira • 05 de Fevereiro de 2025  PT EN

 

Unidades Curriculares Isoladas - Documentação

Legislação Aplicável

Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março Artigo 46º - Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes

1—Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

2—As unidades curriculares a que se refere o número anterior:

a) São objecto de certificação;

b) São objecto de menção no suplemento ao diploma;

c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Consultar decreto-Lei nº 74/2006 

Consultar Decreto-Lei n.º 115-2013 (altera e rep DL 74-2006)

Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho

- A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;

- A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;

- A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.

Consultar Decreto-Lei nº 107/2008

Artigo 46.º - A Inscrição em unidades curriculares

1 — Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.

2 — A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

3 — A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 — As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 — Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Consultar o regulamento 

 

Documentos Associados


 

Informações

[+] Mais Informações em MyEsecWeb 

ESEC-em-destaque
Galeria de Imagens Site da ESECTV CINEP IWE Historico de projetos
Links de rodape

Escola Superior de Educação de Coimbra © 2008
Termos de UsoMapa do Site | Ficha Técnica | rss |  Facebook | Google+  Twitter | Símbolo de Acessibilidade na Web D |Administração do Site
Revista Cientifica - Exedra eU B-on