Legislação Aplicável
Decreto-Lei nº 74/2006 de 24 de Março Artigo 46º - Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1—Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.
2—As unidades curriculares a que se refere o número anterior:
a) São objecto de certificação;
b) São objecto de menção no suplemento ao diploma;
c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.
Consultar decreto-Lei nº 74/2006
Consultar Decreto-Lei n.º 115-2013 (altera e rep DL 74-2006)
Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho
- A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
- A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
- A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.
Consultar Decreto-Lei nº 107/2008
Artigo 46.º - A Inscrição em unidades curriculares
1 — Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
2 — A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.
3 — A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 — As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objecto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 — Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Consultar o regulamento